Responsabilidade Civil Médica – Alguma Jurisprudência
Responsabilidade Civil Médica – Alguma Jurisprudência
Como escrevia, já em 1988, Mariano Izquierdo Tolsada, em Responsabilidade Civil do Profissional Liberal, «desde há alguns anos que é difícil encontrar um jornal diário de qualquer país ocidental que não contenha alguma notícia sobre a condenação por danos e prejuízos causados por profissionais de engenharia, jornalismo, arquitectura, farmácia e, sobretudo, cirurgia».
Também em Portugal se vem assistindo, nos órgãos de comunicação social e, em especial, na televisão, à difusão de notícias tendo como pano de fundo casos de eventuais situações geradoras de responsabilidade civil profissional, designadamente por actos médicos.
A tal não será estranha uma maior consciencialização pelos «consumidores» de serviços médicos dos seus direitos, consciencialização essa consequente ao processo de democratização da nossa Sociedade.
De um período em que os doentes ou seus familiares aceitavam com resignação um insucesso – e porventura até a morte – no tratamento efectuado pelo Médico, passou-se para o outro extremo e procurar imputar-se, quantas vezes injustamente, esse insucesso a um pretenso erro médico.
Longe vão os tempos em que a Sociedade em que se vivia justificava o conhecido conto de Turguenef em que um médico distinto, ao sair inteiramente aterrado com a certeza de ter deixado morrer um seu doente por erro de diagnóstico, recebe, à porta de casa da criança falecida, um aperto de mão de agradecimento da chorosa mãe, convencida de que o seu filho morreu «porque assim fora a vontade de Deus».
Actualmente, e seguindo-se até o exemplo dos Estados Unidos – de onde vêm coisas boas e más – assiste-se a um fenómeno de responsabilização a todo o custo dos médicos e das entidade prestadoras de cuidados de saúde por não ter sido alcançado o objectivo pretendido, ou seja, a cura do doente.
Este fenómeno tem, naturalmente, o seu reflexo nos Tribunais, onde começam a aparecer, com relativa frequência, acções propostas contra as unidades prestadoras de cuidados de saúde, contra os médicos, contra os enfermeiros e contra outros auxiliares de medicina.
Casos de Jurisprudência a que posso fazer referência a título elucidativo: demandado um estabelecimento hospitalar oficial por, no decurso de um parto, se ter partido a agulha utilizada na cozedura e, porque não foi encontrada pela equipa médica parte da mesma, esta não foi recuperada, tendo ficado alojada na região perineal, o que provocou à assistente grande sofrimento físico e consultas assíduas a diversos outros médicos, até que, submetida a radiografia, foi detectada a existência de um corpo estranho que, retirado, se concluiu ser parte de uma agulha de cozedura.
Em audiência de julgamento, e sinteticamente, veio a prover-se que, cerca de dois anos após o parto em causa, a autora foi assistida noutro estabelecimento hospitalar, onde foi submetida a novo parto, também com intervenção cirúrgica.
Mais se veio a provar que o tipo de agulha encontrada na paciente não era do tipo de agulha de cozedura normalmente utilizada no estabelecimento de saúde réu na acção, onde fora efectuado o primeiro parto.
Assim, e após recurso para o Tribunal Superior, veio a acção a ser julgada improcedente, por não se provar a existência de nexo de causalidade entre o primeiro parto e a existência de parte de uma agulha de cozedura, posteriormente a um segundo parto efectuado em condições idênticas ao do primeiro.
Note-se que, e estranhamente, a autora nesta acção sempre omitiu que se havia submetido a um segundo parto, em tudo idêntico ao primeiro, noutro estabelecimento hospitalar.
Num outro caso, foi demandado um médico-cirurgião, no exercício da sua profissão enquanto profissional liberal, que teria operado o autor, em consequência de um acidente de trabalho, operação essa que consistiu na reconstrução do nervo musculo cutâneo com 3 enxertos de 2 centímetros de nervo safeno externo, plastia por alongamento do 1.º e 2.º tendões radiais e encurtamento do tendão do curto supinador e por via dessa intervenção o autor ficou portador de uma lesão na perna direita, que lhe dificulta o andar e com dores que lhe perturbam o sono, ficando sem força nessa perna, da qual coxeia, não podendo trabalhar como anteriormente o fazia.
Em audiência de julgamento, foi dado como provado que a intervenção cirúrgica efectuada o fora com inteiro respeito pelas legis artis e que, sendo o nervo de onde foram retiradas as partes enxertadas um nervo sensitivo, da intervenção cirúrgica efectuada não poderiam resultar as lesões de que o autor se queixava, mas apenas uma ligeira insensibilidade no bordo externo do pé direito do autor, o que, aliás, seria a consequência normal da intervenção cirúrgica efectuada.
Também essa acção foi julgada improcedente – após sucessivos recursos por parte do autor que determinaram a repetição da audiência de julgamento com fundamento em eventuais contradições e/ou deficiências nas respostas aos quesitos – com fundamento na inexistência de nexo de causalidade entre o acto cirúrgico praticado e as lesões de que o autor se queixava.
Note-se que apenas na primeira decisão da 1.ª Instância foi fundamento da absolvição do médico a observância por este das legis artis.
Note-se ainda que foi dado como provado que a intervenção cirúrgica praticada beneficiou notoriamente o autor, contribuindo para uma maior capacidade funcional do pulso lesado no acidente de trabalho, com a consequente diminuição do grau de incapacidade e da indemnização a que este, a este título, teria direito...
Para além destes casos, procurámos proceder a um bosquejo da jurisprudência nacional, de que destacamos as seguintes decisões:
1- «A culpa do ente colectivo, como um Hospital, não se esgota na imputação de uma culpa psicológica aos agentes que actuam em seu nome, porque o facto ilícito que causar certos danos pode resultar de um conjunto, ainda que mal definido, de factores, próprios da desorganização ou falta de controlo, ou da falta de colocação de certos elementos em determinadas funções, ou de outras falhas que se reportam ao serviço como um todo. Neste caso, ao lado da culpa dos agentes, é possível falar-se de uma culpa do Serviço.
Revela a inobservância de regras de prudência comum o médico que faz um exame e um diagnóstico precipitados e encaminha o doente para o seu domicílio, depois de lhe mandar aplicar um corticoide de acção rápida, em vez de ficar sob vigilância médica, dado que apresentava dificuldade em respirar, rouquidão, sensação de objecto estranho na garganta, falta de ar e excesso de saliva.
É culposa a conduta de um médico que, sem justificação, não aplica as regras de prudência exigíveis referidas na conclusão anterior, pois que, assim, não age com a diligência de um «bom pai de família».
Há culpa funcional dos serviços públicos, no caso um Hospital central, quando se prova a descoordenação desses Serviços, quando inexiste no SO do Hospital um profissional perito em reanimação – deslocado para outro serviço – e o doente é deixado cerca de 5 horas, fora da cama, em garagem fria, à espera que chegue uma ambulância para o transportar para outro hospital» - Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 17-06-1997.
2- «Constitui omissão ilícita e culposa a falta de observação de um doente menor de 7 anos pelo pessoal médico entre as 4 horas e as 8 horas de determinada noite, depois de acriança ter aparecido na urgência com febre muito alta e sintomatologia variada e ter sido resolvido que ficasse internada para observação, deixando que a doença evoluísse por si e perdendo a possibilidade de detectar e valorizar os respectivos sinais dessa evolução (nomeadamente umas manchas azuladas características de coagulação vascular disseminada que apareceram pelas 5 horas), tarefa que a mãe, como acompanhante, não esta em condições de desempenhar.
A meningocecoccemia fulminante, diagnosticada Às 8 horas desse dia e que foi causa da morte do menor pelas 10,30 horas, é uma doença muito grave e de evolução extremamente rápida, mas que ainda assim permite uma taxa de sobrevivência da ordem dos 60 a 70%, pelo que é preciso estabelecer o nexo causal entre aquela omissão e o resultado produzido – o que equivale a determinar se uma vigilância e observação médica durante aquele período de tempo poderia ter evitado a morte da menor» - Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 22-02-2002.
3- «A responsabilidade por actos ou omissões na prestação de cuidados de
Saúde em estabelecimento público tem a natureza extracontratual, incumbindo ao lesado o ónus de alegar e provar os factos integradores dos pressupostos dessa responsabilidade, regulada fundamentalmente no Dec.- Lei 48 051, de 21 de Novembro de 1967.
Os médicos dos estabelecimentos públicos de saúde têm o dever de prestar aos pacientes informação adequada sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado, em ordem a permitir-lhes uma opção esclarecida entre receber ou recusar os cuidados de saúde propostos» - Ac. do supremo Tribunal Administrativo de 09-03-2000.
4- «Recai sobre o médico, que numa operação usa um instrumento perigoso (cauterizador eléctrico) que veio a acusar no operado graves queimaduras, provar que tomou todas as providências exigidas para que não ocorresse tal evento, não bastando provar que se comportou como se comportaria uma pessoa provida de média prudência, por na hipótese ser de presumir a culpa» - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18-02-1992.
5- «Pela sua gravidade, merecem a tutela do direito os danos materiais e morais que resultaram da violação ilícita do direito à integridade física e à saúde da autora, por acção dos médicos réus que, sem dolo mas com culpa, omitiram os especiais deveres de cirurgiões ou deixarem no interior do corpo da lesada uma gaze que foi o dentro de um quisto junto do fígado, impondo nova operação com incisão do dito órgão e ablação de pequena parte do mesmo, causando ainda tal omissão danos materiais e morais até à total reparação da saúde» - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 26-11-1980.
6- «O ponto de partida essencial para qualquer acção de responsabilidade médica é, por consequente, a desconformidade da concreta actuação do agente, no confronto com aquele padrão de conduta profissional que um médico medianamente competente, prudente e sensato, com os melhores graus académicos e profissionais, teria tido em situações semelhantes na altura.
A Prova do nexo de causalidade, como um dos pressupostos da obrigação de indemnizar, cabe ao credor da obrigação de indemnizar, independentemente da sua fonte.
O doente tem que provar que um certo diagnóstico, tratamento ou operação foi omitido e, por assim ser, conduziu ao dano, pois se outro acto médico tivesse sido (ou não tivesse sido) praticado teria levado à cura, atenuando a doença, evitado o seu agravamento, ou mesmo a morte» - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 22-05-2003.
7- «Se depois de uma intervenção cirúrgica simples as condições da doente são piores do que as anteriores, presume-se que houve uma terapêutica inadequada ou negligente execução profissional, cabendo ao médico o ónus da prova de que a execução operatória foi diligente» - Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 17-12-2002, em anotação ao anterior.
8- «A assistência médica surge, em regra, por via de um contrato de serviços, com carácter pessoal, de execução continuada, com vista ao tratamento do doente, de modo a assegurar-lhe os melhores cuidados possíveis, no intento de lhe restituir a saúde, suavizar o sofrimento e salvar ou prolongar a vida.
O médico deve agir segundo as exigências das «legis artis» e os conhecimentos científicos então existentes, actuando de acordo com um dever objectivo de cuidado, assim como de certos deveres específicos, como seja o dever de empregar a técnica adequada, que pode prolongar mesmo após a alta do paciente.
Tratando-se de uma obrigação de meios, cabe ao paciente demonstrar que o médico, na sua actuação, atentas as exigências das «legis artis) e os conhecimentos científicos então existentes, violou esses deveres objectivos de cuidado ou então qualquer dever específico.
A responsabilidade civil por assistência médica tanto pode ter tutela contratual como extracontratual, como sucede com uma actuação do médico violadora dos direitos do doente à saúde e a vida» - ac. Supremo Tribunal de Justiça, na Colectânea de Jurisprudência, 2001, 2, pág. 166.
9- «O médico que realiza diagnóstico errado, por observação do paciente, ou o cirurgião que descura negligentemente os cuidados técnicos adequados à operação, responde tanto por violação do contrato de prestação de serviços, como delitualmente, por ofensa à integridade física do paciente.
Sendo a obrigação do médico uma obrigação de meios e não de resultado, o ónus da prova recai sobre o lesado, tal como na responsabilidade extracontratual.
Além do nexo de imputação do facto ao sujeito, tem de existir sempre, para haver responsabilidade civil, um nexo de imputação objectiva entre o facto e o dano.
Se foram os diabetes que interferiram na cura da flictena e, até, no próprio aparecimento desta, o pessoal do centro médico de tratamento não responde pela indemnização se o paciente não informou ser portador dessa doença diabética» - Acórdão da Relação de Coimbra, na Colectânea de Jurisprudência, 1995, 2.º, pág. 31.
10-«Agem com culpa os serviços de certo hospital que tomou a decisão de não induzir o trabalho de parto de certa parturiente Às 42 semanas, quando o mesmo é recomendado pelo respectivo ginecologista assistente, se aquela decisão não é fundamentada em meios complementares de diagnóstico, que não foram realizados, tratando-se, por mais, no caso, de parturiente com sequelas de poliomielite.
A causalidade entre o facto e o dano no domínio de responsabilidade civil supõe não só que se esteja na presença de uma conduta que seja conditio sine qua non do dona invocado, mas ainda que a mesma seja, juridicamente, adequada para a produzir» - Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 09-03-1999, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 485, pág. 155.
11-«Agem com negligência os serviços de certo hospital distrital que mantêm numa das suas salas se parto equipamento e material avariado e não funcional e que, por isso, dificultou substancialmente a realização da manobra de entubação endotraqueal de recém-nascido» - Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 18-10-2000, no Diário da República, Apêndice de 12-02-2003, pág. 7411.
12-«Se um médico actuou segundo a normalidade da prática clínica, a circunstância dos resultados dessa actuação terem sido nocivos para o paciente não determina a existência de um erro que configure um caso de negligência médica» - Ac. da Relação de Lisboa de 27-10-1998, na Colectânea de Jurisprudência, IV, pág. 130.
(Este artigo foi desenvolvido, actualizado e enviado aos nossos Clientes e aos interessados registados através da Newsletter APARC de 5 de Janeiro de 2009).
