Informações

Nesta secção publicamos notícias e breves informações de natureza jurídica que possam ser úteis aos nossos clientes ou mantê-los informados acerca da evolução do Direito na sociedade.

IRS - Dedução à Colecta

Domingo, 30 de Janeiro, 2011   ||    458 Visualizações

O Orçamento do Estado para 2011 vem introduzir alterações
significativas em matéria fiscal e no caso dos documentos de despesas
com saúde, educação, formação e com lares vem acrescentar o nº 6
ao art. 78.º do CIRS, cuja alínea b) tem agora a seguinte redacção, relativa
às condições para serem aceites deduções à colecta:

b) Mediante a identificação, em factura emitida nos termos legais, do
sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos
em que envolvam despesa.

 A partir de 1 de Janeiro de 2011  é necessário pedir as facturas ou recibos para os tipos de
despesas atrás mencionadas em nome e com o numero de contribuinte da
pessoa que faz a despesa ou utiliza o serviço, quer seja o sujeito
passivo ou membro do agregado familiar, (descendentes ou ascendentes).

Assim, quem tem filhos, mesmo os recém nascidos, deverá de imediato
requerer o seu numero de contribuinte para que possa deduzir as
despesas com ele incorridas, já que as facturas tem de vir em seu nome
e com o respectivo NIF. Na declaração de rendimentos anual é também
obrigatório o NIF de cada membro do agregado.

Em suma, não se pode continuar a ter facturas de farmácias, médicos,
educação, etc., com o nome do destinatário e o NIF em branco, para
posterior colocação destes dados. Tem que fazer parte do preenchimento
correcto da factura ou recibo pela entidade que os emite, até porque
serão objecto de controlo cruzado pelos serviços de fiscalização da
DGCI.

 

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