Dissolução de União de Facto - Liquidação de património

 
UNIÃO DE FACTO - Dissolução e Efeitos Patrimoniais
                A união de facto considera-se dissolvida, nomeadamente, mediante acto jurídico que se consubstancia na mera vontade de um dos membros. Esta terá de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes.
                No nosso ordenamento temos uma generalizada concessão de efeitos à união de facto, quer na área do direito da segurança social quer na área do direito civil.
                Nomeadamente, cessada a união de facto cada um dos sujeitos da relação tem direito a participar na liquidação do património adquirido pelo esforço comum, liquidação que segundo determinada orientação deve fazer-se de acordo com os princípios das sociedades de facto quando os respectivos pressupostos se verifiquem.
                Em termos processuais, esta forma de liquidação pressupõe a declaração judicial da cessação da união de facto, uma vez que não havendo acordo sobre os critérios da liquidação o subsequente processo especial liquidatário corre por apenso dessa acção de dissolução (1122.º e sgs. C.P.C. e 1011.º e sgs. C.C.).
                Uma outra forma para efectivar a liquidação em apreço é a de, em acção declarativa de condenação, o convivente em união de facto que se considere empobrecido relativamente aos bens em cuja aquisição participou, pedir que o outro convivente seja condenado a reembolsá-lo com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa.